IMPORTANTE:

  • 1 - O pedido de acesso à ZI que vai efetuar poderá ser válido para os Portos de Leixões e Viana do Castelo, desde que assim requerido;

  • 2 - Para além deste registo (obrigatório) e caso pretenda solicitar autorização para aceder à ZI de vários portos nacionais, deve enviar requerimento ao Responsável do Posto de Fronteira do SEF, indicando: nome completo, nacionalidade, documento, nº do documento, portos onde pretende aceder, empregador e finalidade do pedido, bem como a cópia do documento(s);

  • 3 - Caso a(s) pessoa(s) já seja(m) titular(es) de uma autorização de acesso à ZI emitida pelo SEF e válida para vários portos nacionais (incluindo Leixões e Viana do Castelo), deve indicar nas Obs: tal facto e limitar a validade do pedido no CUP à da autorização de que é titular;

  • 4 - A(s) pessoa(s) que se enquadre(m) no n.º anterior, ficarão isentas de taxa;

  • 5 - O acesso pode ser concedido por períodos diários, mensais ou anuais, que pelo qual será cobrada uma taxa, respetivamente, de €5,70, €11,20 e €22,20, atualizável anualmente.

  • 6 - Os pedidos que incluam pessoa(s) não isenta(s) estarão sujeitos às taxas supra indicadas, as quais serão cobradas pela APDL ou pela entidade operadora da instalação portuária, no âmbito dos acordos celebrados entre o SEF, a APDL e a entidade operadora da instalação portuária.

  • 7 - O período de acesso de cada pessoa será limitado à data de validade do documento de identificação utilizado, caso este expire primeiro que o término do período solicitado, bastando regularizar o pendente criado, para que a autorização de acesso volte a estar válida.
Legislação aplicável (vide, nº.2 e 4 do artigo 8º da Lei 23/2007, de 04JUL (com a redação dada pela Lei 29/2012, de 09AGO), conjugado com o estatuído nos n.º 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 05NOV, de harmonia com o disposto no Ponto II, alínea b) do Anexo à Portaria 1334-E/2010, de 31DEZ (valores automaticamente atualizados, nos termos do artigo 2º da mesma Portaria). O incumprimento é punível nos termos do artigo 193º da Lei 23/2007, de 04JUL (com a redação dada pela Lei 29/2012, de 09AGO).
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